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Em mais uma recente decisão judicial, o CRA-SP obteve nova vitória quanto a necessidade de registro de organizações que atuam na área da consultoria. 

O processo, movido por uma empresa que alegava não exercer atividades submetidas à fiscalização do CRA, entendendo, portanto, ser inexistente a obrigatoriedade de inscrição, foi julgado a favor do Conselho em primeira instância. 

Na decisão, o juiz ressaltou que a empresa, além de manter a descrição “consultoria em gestão empresarial” em seu nome, ainda tinha como objeto social “a prestação de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial e cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial”, atividades que são privativas do profissional da Administração. 

Após recurso interposto pela empresa, o Tribunal Regional da 3ª região manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, reforçando que as atividades desenvolvidas pela consultoria se enquadram na lei 4.769/65, sendo, dessa forma, imprescindível o seu registro no CRA-SP. 

A decisão, que transitou em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos, abre um precedente favorável para que outras empresas, com objetos sociais semelhantes, também cumpram a legislação e se registrem no Conselho.