Fiscalização

A fiscalização é um procedimento rotineiro do CRA-SP, buscando orientar os profissionais e as sociedades empresariais sobre possíveis irregularidades.

Porque a profissão de Administrador foi criada e regulamentada por lei (Lei nº 4.769/65 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67), só podendo exercê-la, no seu todo ou em parte, o profissional/empresa que esteja legalmente habilitado com registro no CRA, na forma da legislação citada. Do contrário, o profissional/empresa estará exercendo ilegalmente a profissão e, portanto, sujeito às sanções previstas na Lei 4769/65.

Além de ser uma obrigação legal, o registro no CRA, assim como a pontualidade no pagamento da anuidade, representam atos de consciência profissional.

A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao CRA, torna ilegal o exercício da profissão e punível o infrator.

O CRA-SP utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão: órgãos federais, estaduais e municipais, bem como denúncias, Diário Oficial, jornais de grande circulação, JUCESP, entre outras.

O CRA-SP é um órgão fiscalizador da profissão do Administrador com competência de solicitar documentos, portanto a empresa e os profissionais deverão encaminhar toda e qualquer documentação solicitada.

Os canais disponibilizados são: eletronicamente, pela plataforma virtual Serviços Online; pessoalmente, com entrega na sede do CRA-SP; por e-mail ou via Correios.

As empresas e profissionais que não enviarem os documentos solicitados serão passíveis de sanções previstas na Lei 4769/65 por possível prática de sonegação de informações.

Os documentos encaminhados pelo profissional/empresa serão utilizados exclusivamente pelo CRA-SP.

A obrigatoriedade de registro se dá pelas atividades que a empresa se propõe a prestar, de acordo com o disposto em seu objeto social ou em seu site. Se ela explorar mais de uma atividade ficará sujeita a registrar-se nos Conselhos respectivamente ligados a cada atividade.

Por meio de documentos que evidenciem um possível exercício da profissão do administrador, os Conselheiros do CRA-SP emitem parecer pela obrigatoriedade ou não do registro, o qual é submetido ao Plenário do Conselho.

Para esclarecer o questionamento, a empresa poderá apresentar ao CRA-SP a cópia do contrato social e/ou alteração contratual devidamente registrado(a) pela Junta Comercial ou Cartório, a fim de verificar se as atividades pertencem ou não às áreas da Administração.

Os recursos são analisados pelos conselheiros do Conselho Federal de Administração e submetidos ao seu Plenário.

Para a empresa que o contratou, o responsável técnico é um guardião de garantia da boa qualidade dos serviços prestados, com observância aos conhecimentos próprios da ciência da Administração e em consonância com os princípios constantes do Código de Ética do Profissional Administrador – CEPA ( confira aqui ). Além de ser o responsável em comunicar ao CRA-SP todas as alterações ou ocorrências que vierem a acontecer na empresa.

Pode ser responsável técnico o bacharel em Administração. O tecnólogo e o profissional formado em cursos sequenciais só poderão ser responsáveis técnicos por empresas que tenham em seu objeto social atividades relacionadas à sua formação acadêmica.

Deverá ser apresentado ao CRA-SP o documento que comprova seu vínculo com a empresa, podendo ser sócio, funcionário ou prestador de serviço.

Sim, desde que seja bacharel em Administração ou tecnólogo devidamente registrado no CRA-SP (para os tecnólogos a atividade da empresa deverá ser a mesma de sua formação).

A obrigatoriedade de um profissional responsável técnico existe em função das atividades prestadas pela empresa, oriundas da ciência da Administração, independentemente de sua natureza jurídica (Ltda., S/A, M.E) e da quantidade de funcionários que possui.

O auto de infração poderá ter seu pagamento realizado à vista ou parcelado, por meio de boleto bancário, cartão de débito ou crédito, seja eletronicamente pela plataforma virtual Serviços Online, como em contato por telefone e e-mail, ou, ainda na sede do CRA-SP.

Por meio da análise de editais com ofertas de vagas dentro do Estado de São Paulo. A Fiscalização do CRA-SP realiza a orientação ao órgão público que está promovendo o certame para a devida adequação, com a possibilidade de requisição da impugnação administrativa do edital.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades prestadoras de serviços públicos, criados por lei federal para fiscalizar o exercício da respectiva profissão, em defesa da sociedade. Em consequência disso, possuem delegação de competência do Estado para:

• Habilitar legalmente os profissionais, empresas e escritórios técnicos para atuação nas áreas privativas da Administração, por meio da concessão do registro profissional;

• Fiscalizar o exercício da profissão;

• Cobrar anuidades;• Aplicar e cobrar multas;

• Executar débitos;• Aplicar o Código de Ética Profissional;

• Suspender e cassar registros.

Os Sindicatos/Associações de Classe são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional (art. 8º, inciso III), para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Em consequência disso, poderão:

• Definir pautas de negociação trabalhista para a categoria;

• Participar de acordos coletivos de trabalho;

• Homologar rescisões de contratos de trabalho;• Prestar assistência jurídica;

• Firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

• Firmar convênios com empresas comerciais, para proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

Os Sindicatos Patronais, pelo texto constitucional (art. 8.º, inciso III), são associações que possuem exclusividade representativa em determinada base territorial, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria econômica/empregador, inclusive em questões judiciais e administrativas. Detêm filiação opcional, não dependendo de autorização estatal para sua criação.