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No início do mês de janeiro, o CRA-SP ganhou mais um processo em favor do registro de organizações que atuam na área da consultoria empresarial. Dessa vez, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou o entendimento do juiz de primeira instância, que julgou improcedente a ação movida por uma empresa que alegava não ser obrigada a fazer a inscrição no CRA-SP, uma vez que prestava serviços de assessoria e consultoria exclusivamente para fins de redução de custos em energia elétrica.  

De acordo com a decisão expedida pelo TRF, a empresa deve sim se registrar no Conselho, pois desempenha atividades privativas do administrador. Para o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, o registro em órgãos de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa e pela qual presta serviços a terceiros, conforme o disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80.  

Essa decisão ainda não é definitiva, uma vez que a organização ainda pode entrar com recurso, mas reforça a necessidade de as empresas, principalmente aquelas que atuam na área da consultoria e assessoria, estarem atentas aos seus objetivos sociais.