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Recente decisão judicial reafirma a necessidade de as empresas que atuam na área da assessoria empresarial dentro do Estado de São Paulo se registrarem no CRA-SP

Mais uma ação julgada em segunda instância pelos desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo foi favorável ao CRA-SP, reforçando a obrigatoriedade de registro no Conselho para as empresas que prestam serviços na área da assessoria empresarial. 

O processo, movido por uma empresa que tem como objetivo social “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”, tinha como objetivo o cancelamento do auto de infração e multa recebidos, bem como assegurar a não obrigatoriedade de registro no Conselho. 

Entretanto, já na primeira instância, o juiz responsável por analisar o caso entendeu que, embora as atividades de cobrança e publicidade não sejam privativas da Administração, as demais, relacionadas à gestão empresarial que são prestadas ou ofertadas pela empresa, exigem um administrador legalmente habilitado. 

A justiça tem seguido a jurisprudência para esse tipo de processo, entendendo que empresas que se dedicam à atividade de assessoria empresarial, ou que tenham objeto social análogo ao presente caso, estão sujeitas ao registro e à fiscalização do CRA-SP. Por fim, este processo, que foi passível de recursos, tornou-se imutável devido à inércia da empresa, resultando no trânsito em julgado da decisão.

No site do CRA-SP, é possível encontrar mais informações sobre a correta definição do objeto social da empresa e dicas para os profissionais, especialmente os contadores, que participam deste processo.

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