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Nos meses de abril e maio, decisões a favor do CRA-SP reforçaram a importância de observar a legislação que dispõe sobre os campos privativos da Administração

Nos últimos meses, quatro decisões judiciais envolvendo empresas que pediam a não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP, bem como o cancelamento de valores referentes a anuidades e multas, reafirmaram a importância de se observar as leis que versam sobre os campos privativos da Administração. 

No primeiro caso, a empresa autora da ação afirmava que sua atividade principal era o “treinamento de desenvolvimento profissional e gerencial”, defendendo que suas atividades não tinham o intuito de empregar pessoas, mas sim de prepará-las para a recolocação no mercado de trabalho. Em seu objeto social, no entanto, constavam “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; fornecimento de gestão de recursos humanos para terceiros". Na decisão, o juiz entendeu que a assessoria em gestão empresarial prestada pela empresa requer a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de Administração, uma vez que referida atividade implica em uma análise administrativa da organização para a qual prestará os serviços, o que inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, entre outros.

A segunda ação foi movida por uma empresa que alegava ser uma “sociedade gestora de participação no capital social de fundos de investimento e de outras sociedades à deep tech”, afirmando que as atividades desenvolvidas eram focadas no ramo da ciência e da tecnologia, estranhas à Administração. Em seu objetivo social, porém, ela descrevia atividades como “prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento”. Diante disso, a justiça entendeu que suas atividades, inseridas na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, estavam contidas no campo técnico da Administração. 

Já a terceira ação foi iniciada por uma empresa que tinha por objeto social a “realização de atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, além de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliário”. Apesar da alegação de que não havia exploração de atividades privativas da Administração, os juízes de 1º e 2º graus entenderam que ela possuía atividades básicas contidas na lei 4.769/65, que dispõe sobre os campos privativos da Administração. 

Em todos os três casos, as decisões foram expedidas a favor do Conselho e não há mais possibilidade de recursos, devendo as empresas se registrarem e quitarem os valores referentes às multas e anuidades. 

Factoring 

Outra decisão importante a favor do CRA-SP versou sobre empresa que alegava manter atividade de fomento mercantil. Em sua defesa, ela afirmava que desenvolvia a exploração e comercialização de títulos de crédito (factoring) e que não praticava atribuições privativas de administrador. Neste caso, a ação foi julgada procedente em primeira instância, porém o CRA-SP apelou da sentença uma vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringiam apenas à aquisição de título de crédito. 

A jurisprudência do tema mostra que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos CRAs, visto que suas atividades são de natureza mercantil. Entretanto, verificou-se que a empresa em questão não atuava exclusivamente nesta área, pois juntamente com a compra de crédito havia a prestação de serviços de Administração, o que, por sua vez, manteve a obrigatoriedade de registro perante o CRA-SP.

Por fim, a sentença foi reformada em 2° grau, dando provimento ao recurso do Conselho. Diante da inércia da empresa, a ação transitou em julgado e a organização deverá realizar o registro no CRA-SP e quitar os respectivos débitos.

O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração. Para entender melhor como redigir o objeto social da sua organização, clique aqui