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No primeiro semestre de 2021, o CRA-SP conquistou importantes vitórias no Judiciário, no propósito de fazer valer a legalidade do registro para empresas e profissionais que atuam em áreas relacionadas à Administração. 

De acordo com a coordenadora geral da Fiscalização do CRA-SP, Adm. Aida Rodrigues, as decisões julgadas a favor do Conselho fortalecem a profissão e colaboram para a conscientização sobre a atuação legal de empresas e profissionais em atividades regulamentadas. A coordenadora comenta, porém, que muitos estabelecimentos que tiveram suas atividades fiscalizadas e discordaram da obrigatoriedade do registro no CRA-SP, recorreram à justiça para contestar tal necessidade. Muitas ações, no entanto, já foram indeferidas pelos magistrados, conforme apontam os casos a seguir: 

Factoring 

Durante uma ação de rotina, a equipe de fiscalização do CRA-SP notificou uma empresa que tem como atividade principal o factoring. O estabelecimento ingressou com ação judicial requerendo, em tutela de urgência, a cessação de todas as atividades fiscalizatórias, a anulação da multa e, ainda, pleiteou declaração de inexigibilidade do registro. 

O caso foi analisado pela juíza da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, Regilena Emy Fukui Bolognesi, que concluiu que a autora não apresentou “elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à antecipação de tutela”, indeferindo o pedido de tutela de urgência. 

Na contestação, o Conselho afirmou que a atividade prestada pela organização subentende os serviços prestados pelo administrador. Mediante a afirmação, a juíza verificou o contrato social da empresa e concluiu que “a atividade por ela prestada não se limita ao factoring simples, com a mera aquisição dos direitos creditórios do cliente, mas envolve também a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, o que implica na necessidade de manutenção de inscrição perante o réu”. 

Administração de condomínios 

Outro caso aconteceu com uma empresa que atua na área da Administração de Condomínios e que tentou se isentar da obrigação do registro. O CRA-SP negou o pedido de cancelamento feito por ela, em 2019, e a autuou devido à ausência de um responsável técnico. 

A empresa, por sua vez, ingressou com ação judicial alegando não exercer as atividades privativas da profissão, o que a desobrigaria do dever de se inscrever no Conselho. Contudo, a Fiscalização reiterou que a atividade básica executada pela empresa é a Administração de Condomínios, a qual pertence à área da Administração, o que justifica a obrigatoriedade do registro. 

O pedido, encaminhado para 1ª Vara Federal de Catanduva, foi analisado pelo juiz Jatir Pietroforte Lopes Vargas, que verificou o contrato social e a inscrição da empresa na Receita Federal e concluiu que a atividade por ela exercida estava necessariamente ligada ao campo de atuação da Administração e, por isso, sujeita à disciplina e fiscalização do Conselho.

 Consultoria e assessoria em Gestão Empresarial 

Em uma nova ação, a Fiscalização do CRA-SP notificou uma empresa prestadora de serviços de consultoria e assessoria em gestão empresarial e, mediante a não providência do registro, a autuou em 2020. 

A consultoria, então, solicitou um mandado de segurança, com pedido de liminar contra o Conselho, no qual, em sua defesa, alegava não exercer os serviços de técnico de Administração, já que na atividade econômica descrita em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ constava “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. 

A ação foi direcionada para a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo do TRF3 e analisada pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes. Após o CRA-SP prestar informações pelo princípio do contraditório (ferramenta jurídica que garante que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de se manifestar no processo), o magistrado verificou o objeto social da empresa e, ao compará-lo às atribuições da profissão previstas na lei, concluiu improcedentes os pedidos da empresa e determinou a inscrição no Conselho. 

Profissionais habilitados para o exercício da profissão 

Assim como as empresas, as pessoas físicas que atuam na área da Administração também precisam do registro para exercer legalmente a profissão. No entanto, há profissionais que recorrem ao judiciário na tentativa de cancelar a inscrição, já que, anteriormente, tiveram esse mesmo pedido negado pelo Conselho. 

Esse é o caso de um registrado que iniciou uma ação judicial requerendo a declaração de inexigibilidade de registro, indenização por danos morais e, em tutela de urgência, que as cobranças das anuidades fossem cessadas, até decisão final. A solicitação chegou à juíza federal da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, Silvia Figueiredo Marques, que indeferiu o pedido por considerar que a função de gerente exercida pelo autor se assemelhava às atividades de administrador. 

Insatisfeito com a decisão, o reclamante inseriu agravo de instrumento e, dessa vez, a demanda foi julgada pela 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que manteve a decisão anterior. Por fim, a ação foi conclusa para a sentença e o julgamento. A magistrada analisou as atribuições do cargo exercido pelo autor e concluiu que as atividades em questão são específicas da área da Administração e julgou todos os pedidos improcedentes, mantendo a exigência do registro, bem como o pagamento das anuidades.