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A área de administração de condomínios é um dos destaques nas ações de fiscalização do Conselho, que tem atuado com o objetivo de orientar as empresas sobre a obrigatoriedade do registro. Tal atividade ganhou reforço com mais uma recente decisão judicial a favor do CRA-SP, proferida pela Terceira Turma do TRF-3. 

No processo, uma empresa solicitava o cancelamento de registro junto ao CRA-SP, bem como a anulação do auto de infração recebido em razão da ausência de responsável técnico, por entender que as atividades desenvolvidas por ela não eram obrigadas ao registro no Conselho. 

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, uma vez que a empresa possui em seu objeto social prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e, por isso, estava compreendida no campo de atuação da Administração. 

Após sentença, a empresa ingressou com recurso contestando a decisão e teve seu pedido negado por unanimidade pela Terceira Turma. Os desembargadores destacaram que da simples leitura do dispositivo legal não restava dúvida de que as atividades da empresa estavam sujeitas ao controle e fiscalização do CRA-SP, uma vez que para administrar condomínios é necessário, no mínimo, planejamento, implantação, coordenação, controle, assessoria, administração financeira, mercadológica e de pessoal, e lembraram que a própria razão social da empresa já se utilizava da expressão administração.

Por fim, os desembargadores também ressaltaram que a jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.